Fiscalização de baú continuará pela PM

A Polícia Militar continuará a fiscalização do uso de baú, bauletos etc. A Lei do baú (veja abaixo) proíbe o uso de todas as formas de baú para transporte de mercadorias, documentos etc, caso a motocicleta não seja espécie Cargo – categoria aluguel, porém, se o motociclista carregar objetos de uso pessoal, não é multado. Para se regularizar e poder transportar mercadorias, documentos e artigos não de uso pessoal, o motociclista deve alterar a documentação da moto para categoria Cargo – espécie aluguel. Isso pode ser feito através de sua regulamentação realizando o curso Obrigatório 30 Horas do Contran, na sequência alterando a CNH para Motofretista e obtendo o Condumoto e Licença Motofrete. No decorrer da semana publicaremos mais sobre o assunto.


Capítulo III

Do transporte de cargas (motofrete)

Art. 8º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias – motofrete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão
executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser
do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no
tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos
externos:
I – largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a
extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme
especificação do fabricante do veículo;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III – altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I – largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades
internas dos espelhos retrovisores;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III – altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a
partir do assento do veículo.

§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I – largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades
internas dos espelhos retrovisores;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III – altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua
base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada
não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada
(baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do
conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.

§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a
eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão
sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.

Art.11. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas
conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do
veículo durante sua utilização diurna e noturna..

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