Uso do baú é disciplinado pela Resolução 356

Ela estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de cargas (motofrete) em motocicletas. Confira:


Capítulo III – Do transporte de cargas (motofrete)


Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.


§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:


I – largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;


II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e


III – altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.


§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:


I – largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;


II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e


III – altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.


§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.


§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.


§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.


Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.


Art. 11. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.


LEMBRAMOS: a fiscalização da Lei do Baú está temporariamente suspensa até pronunciamento do Denatran. Leia mais aqui.

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