Adicional de periculosidade não é só no salário base e sim, acrescentado em cálculos de direito trabalhista
As Atividades perigosas estão previstas no artigo 193 da CLT, no qual considera “… atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.
O adicional de periculosidade é de natureza salarial e deve integrar também a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, décimo terceiro e aviso prévio indenizado porque é uma forma de compensação monetária pelo risco à saúde e à vida do motociclista. Ele é garantido pela Lei Federal 12997. As empresas devem não só pagar, como também fornecer EPIs para o trabalhador, num conjunto de ações para melhorar a qualidade de vida e segurança do trabalhador do setor.