SINDIMOTOSP esclarece fala da Amobitec no Jornal Globo e Folha de SP

O SINDIMOTOSP esclarece que as matérias publicadas referentes à fala da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec) – representante das empresas iFood, 99 Food, Uber Eats, Zé Delivery e Lalamove – que afirma “a natureza da atividade de entrega intermediada por aplicativos é privada e os parceiros (motoentregador e motoboy) não se enquadram como motofretistas”, está equivocada da parte da Associação.

O que define a atividade de entrega não é o dispositivo ou tecnologia aplicada, seja no celular, computador ou tablet, para comercialização do serviço de entrega, e sim, o veículo e o condutor (motoentregador e motoboy), sendo neste caso, a atividade reconhecida como MOTOFRETE

Assim, esta atividade é considerada MOTOFRETE e as empresas de apps de entrega são apenas mais um segmento dentro do setor, não tendo como mudar essa regra, já que a atividade remunerada de serviço de entrega por motos, é regulamentada pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997

A lei é clara e define que qualquer segmento que utiliza motocicleta para atividade remunerada de entrega de mercadoria, seja comércios, bares, pizzarias, restaurantes, hambuguerias, supermercados, pets, bancos, drogarias, cartórios, autopeças, hospitais e outros 150 segmentos empresariais, deve seguir as normas exigentes pelas autoridades públicas. 

As empresas de aplicativos por entregas precisam entender que atividade remunerada de serviço com entrega por motocicleta, seja privada ou não, com trabalhador em motocicleta, MEI, Autônomo ou CLT, com nomenclaturas de motoentregador, motoboy, operador logístico, entregador digital e outras ou qualquer outro nome aplicado a essa atividade, que usa motocicleta e condutor, é denominada MOTOFRETE, regulamentada pela Lei Federal 12.009/09 e, no caso da cidade de São Paulo, a Lei Municipal 14.491/07. 

Ainda sobre leis, a Resolução 943 do Contran (antiga 356), define o que é permitido no exercício da profissão, no caso, uso de BAÚ no banco traseiro, alforges ou bolsas laterais nas laterais FIXADAS na moto, não sendo permitido o uso de MOCHILA BAG nas costas do motociclista em deslocamento no trânsito. Ressalta-se ainda que a Lei Municipal 14.491 de São Paulo, também proíbe o uso de mochila. As entregas devem ser feitas com uso de baús identificados. 

Foram as discussões do vínculo empregatício, as práticas antissindicais cometidas e a falta de exigência de respeito as normas de trânsito para exercício da atividade ignoradas pelas empresas de apps de entregas que originaram o atual caos na insegurança pública, colocando toda sociedade contra a categoria, fazendo com que deixássemos de ser heróis da pandemia para sermos vistos como marginais, generalizando assim, todos os trabalhadores honestos que utilizam o BAÚ

As empresas de aplicativos por entregas precisam entender que a Lei Federal 13.640, que regulamenta a UBER PASSAGEIRO não se APLICA PARA ENTREGA POR MOTO

O que diz a Lei do UBER PASSAGEIROTransporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos. Como ela mesmo diz, não se aplica a motofrete porque é voltada para transporte de passageiros. 

O que diz a Lei Federal 12.009 – que REGULAMENTA O SETOR DE MOTOFRETE 

Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados. 

Art. 6o - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidário por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no Art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei. 

Art. 7o  Constitui infração a esta Lei: 

I  – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente

II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais

Parágrafo único.  Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

As empresas de apps por entregas determinam o preço do serviço para o trabalhador e para o estabelecimento comercial, além de cobrarem um percentual da venda do comércio, ainda cobram pela taxa de entrega, gerenciam e controlam a entrega, emitem o recibo da venda, controlam o motociclista determinando o trajeto, obrigam utilização de MOCHILA BAG pelo trabalhador, pagam esse trabalhador mensalmente, são fonte de arrecadação e pagadora, controlando dessa forma toda operação do serviço. 

Por todo esse contexto, não entendemos que sejam intermediadoras e sim donas do negócio, sendo reconhecidamente empresas de transporte ou entregas, que tentam disfarçar suas finalidades para não assumirem compromissos trabalhistas com os motoboys e ciclistas profissionais. 

SindimotoSP

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