SindimotoSP e a categoria querem regulamentação do baú pela Prefeitura de SP

O SindimotoSP atendendo solicitação da
categoria protocolou há alguns meses pedido de regulamentação do equipamento de
carga “baú” para o transporte de pequenas cargas.

Essa solicitação vem de
encontro a milhares de reclamações dos trabalhadores por serem obrigados a utilizarem um “baú” com dimensões que extrapolam a segurança dos condutores e danificam as motocicletas. Além de serem obrigados a utilizarem esse equipamento irregular,
pagam taxa mensal pelo uso, o que caracteriza uma exploração aos profissionais
motociclistas.

A empresa Loggi, é a única
empresa no mercado de São Paulo que utiliza baú azul “168 litros” com dimensões
que quase dobram os tamanhos dos baús convencionais usados no mercado com
dimensões que atingem litragem de 90 litros.  A empresa patenteou esse modelo de baú com
dimensões (larg x alt x comp) que possui “168 litros” conforme próprias
especificações.

Esse baú, além de comprometer a segurança dos trabalhadores no
trânsito, coloca em risco suas vidas aumentando em 50% a probabilidade de acidentes,
a conta é simples: 50% de tamanho + cargas + peso = acidentes. Se não bastasse isso, para
cada 5 baús Loggi usados, 5 trabalhadores ficam sem emprego. 

Veja essa conta...

5 baús Loggi 168 litros X 5 motos = 840 litros que somam 5 empregos
10 baús convencionais de 90 litros X 10 motos = 900 litros que somam 10
empregos.

Com isso, os trabalhadores da Loggi utilizam uma verdadeira caixa d’água de
tamanho e com cargas que comprometem a orientação dos próprios fabricantes de
motocicletas, ou seja, 20 kg máximos para motocicleta espécie CARGO original de
fábrica. O baú também obstrui o campo de visão
dos retrovisores e a traseira do veículo, desrespeitando normas do CONTRAN. Ele veta também
a visão das faixas retrorrefletivas do colete obrigatório do motociclista e prejudica a
visibilidade nas laterais do profissional ao conduzir à motocicleta.

A entidade patronal das
empresas EXPRESS, que representam as empresas de entregas, repudiam a atitude
da Loggi ao colocar em risco a vida dos trabalhadores para ganhar mais
dinheiro, sem nenhuma responsabilidade sobre os mesmos, obrigando seus
funcionários a utilizarem  e ainda pagarem mensalidade para esse tipo de baú de 168
litros, a própria entidade empresarial informa que a prática de mercado nos
últimos 15 anos sempre foi a utilização de baú com dimensões e tamanhos somados
chegando a 90 litros, e nunca cobrando mensalidade por utilizar o equipamento
essencial para o exercício da profissão com segurança e dentro das leis
vigentes.

Além disso, outro agravante é
que os baús fora de padrão da Loggi ainda fazem a propaganda da própria empresa.

Vale ressaltar que a lei através da resolução 356 do CONTRAN,
estabelece uma orientação dos LIMITES MÁXIMOS, isso não define que o baú tem
quer ter as dimensões e limites máximos de até 70 cm de altura da base do
assento da moto X 60 cm de largura X Comprimento da traseira do veículo, que
fazendo essa soma chega a quase 210 litros.

A Resolução 682 do CONTRAN,
Item 5,  inciso “5.1.1” diz que “Os espelhos retrovisores devem ser
montados ou regulados de modo que a distância do centro da superfície
refletora, medida no plano horizontal, seja de pelo menos 280 mm para o
exterior do plano vertical longitudinal que passa pelo centro do comando de
direção do veículo. Antes da medição, o espelho será regulado na sua posição
normal de condução pelo condutor.

A Lei Federal 12.009 e a
própria Resolução 356 do CONTRAN dão autonomia a prefeitura de São Paulo, que é
o órgão responsável em conceder autorização através de regulamentação própria
para o exercício da atividade, afirmando;

I. A lei 12.009, no seu artigo 139-B, “Não exclui a
competência MUNICIPAL ou ESTADUAL de aplicar as exigências em seus regulamentos
para atividade de motofrete”;

II. A lei 12.009, no seu artigo
5º inciso VIII – “”Transportar carga incompatível com as suas
especificações ou em descordo com regulamento”;

III. A Resolução 356 do
CONTRAN, estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte
remunerado de cargas ( motofrete)

IV. A Resolução 356 do CONTRAN,
no inciso 6º “Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão
comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores”.

V. A Resolução 356 do CONTRAN,
no seu artigo 15º, Capítulo IV das disposições finais, “O descumprimento das
prescrições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade solidaria de
outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços instituída pelos
artigos 6º e 7º da Lei Federal 12.009, e DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELO PODER
CONCEDENTE EM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA.

VI. A Resolução 356 do CONTRAN,
no seu artigo 16º, Capítulo IV das disposições finais, 
Os
Municípios que regulamentarem a prestação
 de
serviços de mototáxi ou motofrete
deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta
Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as
peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança,
higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107
do CTB
.

A Câmara Temática de motos do
CMTT, órgão ligado a SMT/PMSP, em que várias entidades do setor fazem parte desse
conselho, ressalta que as reivindicações propostas nesse texto deverão ser
atendidas tendo em vista que todos o setor profissional de motofrete está preocupado
com a segurança dos motofretistas e com a redução dos acidentes envolvendo esses
profissionais.

Essa proposta de mudança da
prefeitura de São Paulo possibilita corrigir um equívoco de redação quando
editada a Resolução 356 em 2010, tendo em vista os estudos apresentados pela
Abraciclo, SindimotoSP, DTP e SPTrans.

Atualmente, as empresas de
aplicativos hoje são os grandes vilões que agem contra a segurança no trânsito,
além de manter regime de escravidão em relação aos  trabalhadores motociclistas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.