Motocicleta para motofrete tem que obedecer Artigo 12 da Lei Federal 12009





A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado de motofrete deverá ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes e atender aos seguintes requisitos: 
I – Ser original de fábrica. (Qualquer modelo ou marca)

II – Ter no máximo 8 anos, excluído o ano de fabricação. (Para 2017 ano mínimo da moto é 2010)
III – Ter cilindrada mínima de 120cc. (Não tem limite acima disso)


IV – Estar identificada nos termos do Artigo 117 do Código de Trânsito Brasileiro e dos demais padrões de visualização definidos pela Secretaria Municipal de Transportes. Artigo 117 – Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. (Geralmente essas informações ficam adesivadas no Baú)
V – Possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, aplicáveis à modalidade motofrete. (Baú, protetor de pernas, antena corta pipa, faixas refletivas aprovadas pelo Denatran) 
VI – Ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de carga. (Licença Motofrete – placa vermelha)
VII – Ser aprovada em vistoria anual, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes ou por empresas por ela credenciadas para esse fim. (Vistoria feita no DTP – Rua Joaquim Carlos, 675 – Pari)
VIII – Ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e nas especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes. (Baú  de 50 a 90 litros)
IX – Ter equipamento de segurança para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos. (Antena corta pipa padrão)
X – Ter equipamento de segurança para proteção de membros inferiores. (Protetor de pernas – 56 cm de comprimento X 36 cm de altura)
XI – Possuir fixação superior e inferior na placa de identificação da motocicleta. (As motos novas já vem com o suporte preto em plástico para placa)


Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta lei. 

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