iFood toma outra “invertida” em decisão unânime do TRT-RS que reconhece vínculo trabalhista da empresa com entregador

O trabalhador obteve, no processo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a prestadora de serviços.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade subsidiária do iFood e uma empresa de serviços terceirizada, pelas verbas trabalhistas devidas de abril de 2019 a outubro de 2022 a um entregador sem carteira de trabalho assinada, que realizava entregas solicitadas pelo aplicativo.

Os desembargadores afirmaram, tendo como base, que a relação entre a iFood e a empregadora do motoboy configurava terceirização, sendo aplicável o descrito na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão unânime do colegiado manteve, no aspecto, a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Com base na prova produzida no processo, a decisão de primeiro grau concluiu que o contrato de intermediação de negócios equivale a um contrato de prestação de serviços. De acordo com a julgadora, a iFood foi a verdadeira beneficiária dos serviços do trabalhador. Dessa forma, a magistrada entendeu que a responsabilidade da plataforma decorre da condição de tomadora dos serviços, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST.

O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que os serviços de entregas partem sempre da iFood, gerando demandas que devem ser atendidas pelos empregados da empresa de entregas.

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença e negou o recurso da iFood. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. A iFood interpôs Recurso de Revista para o TST.

 

 

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