Vereador Cristófaro quer beneficiar empresas de aplicativo e prejudicar motoboys





VEREADOR CRISTÓFARO (PSB), MAIS
UMA VEZ SEM AVISAR, TENTA FAZER MANOBRA PARA RETIRAR O PL 578 (JÁ APROVADO PELA
COMISSÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E QUE BENEFICIA À CATEGORIA E SETOR DE
MOTOFRETE), PARA COLOCAR SEU PL 130 QUE É DE INTERESSE APENAS DAS EMPRESAS DE
APLICATIVOS.


O PL nº 578/19 foi criado e aprovado por unanimidade por todos os vereadores
que presidem a Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da CMSP.
São eles: Adilson Amadeu, George Hato, Mario Covas Neto, Quito Formiga, Ricardo
Teixeira, Senival Moura e Xexéu Tripoli.

O projeto de lei 578/19, aprovado por esta comissão tem como
justificativa e objetivo atualizar a legislação do motofrete, de acordo com as
demais legislações como a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a
Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, a Lei Federal nº 12.436, de 6 de
junho de 2011, a Lei Federal 12.997, de 18 de junho de 2014 e a Lei Municipal
nº 14.49, de 27 de julho de 2007.

O presente projeto dispõe sobre regras de segurança para o
transporte remunerado de mercadorias em motocicletas, estabelecendo regras
gerais para regulação deste serviço de motofrete em âmbito nacional, esta
proposta legislativa propõe estabelecer critério e normas para pessoas
jurídicas, contratantes ou tomadores de serviços que contratam o serviço de
motofrete na cidade de São Paulo, observando os parâmetros das leis federais.

As legislações existentes preveem sanções somente para o
trabalhador motociclista, deixando a desejar no que tange as responsabilidades
devidas pelas empresas que contratam o trabalhador ou tomador de serviço como
atividade comercial.

O objetivo dessa proposta legislativa é cobrar responsabilidade e
prever penalidades para toda a cadeia de pessoas jurídicas que exploram o
trabalhador motociclistas (qualquer empresa jurídica e tomadores de serviços)
elas estão rematando esses trabalhadores, por sua vez a parte mais fraca destes
contratos sem proteções a eles, que não preveem obrigações e punições para
elas.

Contudo, para as empresas, tomadores desses serviços, praticamente
inexiste fiscalização, ou forma de aplicação de penalidades, a legislação atual
e o PL 130 não prevê nada disso, determinar somente o termo de credenciamento
não é condizente.

O setor de motofrete é de grau máximo de risco no trânsito, a Lei
Federal 12.997/14, que enquadra nossa categoria no top de todas as profissões
no país que mais mata, deixam inválidos e sequelas permanentes no trânsito.

Aprovado por unanimidade pela Comissão Trânsito e Transporte, após
audiência pública realizada sobre as empresas de aplicativos, que contou com a
participação do Ministério da Economia/Trabalho – GOVERNO FEDERAL, Ministério
Publico do Trabalho- MPT, Sindicato dos Motoboys de SP- SINDIMOTOSP, Sindicato
de Empresa- SEDERSP, Associação das Empresas de Aplicativos – ABO20, Empresas
de Aplicativos Loggi e Ifood, OAB-SP e outras entidades de classe.

Entenda o QUE prevê o 578/19 – COMISSÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Artigo 6º – Atendendo a Lei Federal 12.997, toda pessoa jurídica
ou contratante do serviço de motofrete que contratar o motofretista autônomo ou
celetista, por considerar a natureza ou método da prestação do serviço de risco
máximo em virtude da exploração no trânsito permanente, terá direito ao
adicional de periculosidade de 30 % (trinta por cento)

O PL 130 do Cristófaro – NÃO TEM NADA DE 30% DE GANHOS SOBRE AS
CORRIDAS.

Artigo 7º – Atendendo a Lei Federal 12.009/09, toda pessoa natural
ou jurídica que empregar firma ou contratar a prestação de serviço com condutor
de motofrete é responsável solidário por danos cíveis adivinhos do
descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, prevista no
Art.139-A da Lei Federal nº 9,503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, e ao
exercício da profissão, prevista no Art. 02 da Lei Federal 12.009, de 29 de
julho de 2009.

Infrações e Multas para Empresas, App’s e Tomadores de Serviço que
não respeitar;

1. As infrações ao dispositivo nesta Capitulo relativas à medicina
do trabalho serão punidas com multas de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor do
salários mínimo por cada motofretista contratado.

2. As infrações concernentes à segurança do trabalho serão punidas
com multas de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o valor do salários mínimo por
cada motofretista contratado.

Artigo 8º – Em caso de reincidência embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar esta
lei em seu artigo anterior, a multa será aplicada em seu valor Máximo.

O PL 130 do Cristófaro – NÃO TEM VALOR DE MULTA E NÃO PREVE MULTA
PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IRREGULAR.

Artigo 9º – Atendendo a Lei Federal 12.436/11, é vedado as pessoas
jurídicas e físicas empregadoras ou tomadoras de serviço contratarem
motociclistas estabelecendo práticas que estimulem o aumento de velocidade,
conforme previsto nesta lei, tais como:

I – Oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de
entregas ou prestação de serviço;
II – Prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de
fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para sua
entrega ou realização;
III – Estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo
de elevar o numero de entregas ou prestação de serviço.
Artigo 10º – Atendendo a Lei Federal 12.436/11, Pela infração ao
disposto no Art. 9º, ao empregar ou ao tomador de serviço será imposta a multa
de R$300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: A penalidade será aplicada no grau máximo,
quando;
I – Se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivos desta lei;
II – Nos casos de reincidência.

O PL 130 do Cristófaro – NÃO TEM NADA DE MULTA POR INCENTIVAR A
CORRER.

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