Vereador Cristófaro quer beneficiar empresas de aplicativo e prejudicar motoboys
VEREADOR CRISTÓFARO (PSB), MAIS
UMA VEZ SEM AVISAR, TENTA FAZER MANOBRA PARA RETIRAR O PL 578 (JÁ APROVADO PELA
COMISSÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E QUE BENEFICIA À CATEGORIA E SETOR DE
MOTOFRETE), PARA COLOCAR SEU PL 130 QUE É DE INTERESSE APENAS DAS EMPRESAS DE
APLICATIVOS.
O PL nº 578/19 foi criado e aprovado por unanimidade por todos os vereadores
que presidem a Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da CMSP.
São eles: Adilson Amadeu, George Hato, Mario Covas Neto, Quito Formiga, Ricardo
Teixeira, Senival Moura e Xexéu Tripoli.
que presidem a Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da CMSP.
São eles: Adilson Amadeu, George Hato, Mario Covas Neto, Quito Formiga, Ricardo
Teixeira, Senival Moura e Xexéu Tripoli.
O projeto de lei 578/19, aprovado por esta comissão tem como
justificativa e objetivo atualizar a legislação do motofrete, de acordo com as
demais legislações como a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a
Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, a Lei Federal nº 12.436, de 6 de
junho de 2011, a Lei Federal 12.997, de 18 de junho de 2014 e a Lei Municipal
nº 14.49, de 27 de julho de 2007.
justificativa e objetivo atualizar a legislação do motofrete, de acordo com as
demais legislações como a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a
Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, a Lei Federal nº 12.436, de 6 de
junho de 2011, a Lei Federal 12.997, de 18 de junho de 2014 e a Lei Municipal
nº 14.49, de 27 de julho de 2007.
O presente projeto dispõe sobre regras de segurança para o
transporte remunerado de mercadorias em motocicletas, estabelecendo regras
gerais para regulação deste serviço de motofrete em âmbito nacional, esta
proposta legislativa propõe estabelecer critério e normas para pessoas
jurídicas, contratantes ou tomadores de serviços que contratam o serviço de
motofrete na cidade de São Paulo, observando os parâmetros das leis federais.
transporte remunerado de mercadorias em motocicletas, estabelecendo regras
gerais para regulação deste serviço de motofrete em âmbito nacional, esta
proposta legislativa propõe estabelecer critério e normas para pessoas
jurídicas, contratantes ou tomadores de serviços que contratam o serviço de
motofrete na cidade de São Paulo, observando os parâmetros das leis federais.
As legislações existentes preveem sanções somente para o
trabalhador motociclista, deixando a desejar no que tange as responsabilidades
devidas pelas empresas que contratam o trabalhador ou tomador de serviço como
atividade comercial.
trabalhador motociclista, deixando a desejar no que tange as responsabilidades
devidas pelas empresas que contratam o trabalhador ou tomador de serviço como
atividade comercial.
O objetivo dessa proposta legislativa é cobrar responsabilidade e
prever penalidades para toda a cadeia de pessoas jurídicas que exploram o
trabalhador motociclistas (qualquer empresa jurídica e tomadores de serviços)
elas estão rematando esses trabalhadores, por sua vez a parte mais fraca destes
contratos sem proteções a eles, que não preveem obrigações e punições para
elas.
prever penalidades para toda a cadeia de pessoas jurídicas que exploram o
trabalhador motociclistas (qualquer empresa jurídica e tomadores de serviços)
elas estão rematando esses trabalhadores, por sua vez a parte mais fraca destes
contratos sem proteções a eles, que não preveem obrigações e punições para
elas.
Contudo, para as empresas, tomadores desses serviços, praticamente
inexiste fiscalização, ou forma de aplicação de penalidades, a legislação atual
e o PL 130 não prevê nada disso, determinar somente o termo de credenciamento
não é condizente.
inexiste fiscalização, ou forma de aplicação de penalidades, a legislação atual
e o PL 130 não prevê nada disso, determinar somente o termo de credenciamento
não é condizente.
O setor de motofrete é de grau máximo de risco no trânsito, a Lei
Federal 12.997/14, que enquadra nossa categoria no top de todas as profissões
no país que mais mata, deixam inválidos e sequelas permanentes no trânsito.
Federal 12.997/14, que enquadra nossa categoria no top de todas as profissões
no país que mais mata, deixam inválidos e sequelas permanentes no trânsito.
Aprovado por unanimidade pela Comissão Trânsito e Transporte, após
audiência pública realizada sobre as empresas de aplicativos, que contou com a
participação do Ministério da Economia/Trabalho – GOVERNO FEDERAL, Ministério
Publico do Trabalho- MPT, Sindicato dos Motoboys de SP- SINDIMOTOSP, Sindicato
de Empresa- SEDERSP, Associação das Empresas de Aplicativos – ABO20, Empresas
de Aplicativos Loggi e Ifood, OAB-SP e outras entidades de classe.
audiência pública realizada sobre as empresas de aplicativos, que contou com a
participação do Ministério da Economia/Trabalho – GOVERNO FEDERAL, Ministério
Publico do Trabalho- MPT, Sindicato dos Motoboys de SP- SINDIMOTOSP, Sindicato
de Empresa- SEDERSP, Associação das Empresas de Aplicativos – ABO20, Empresas
de Aplicativos Loggi e Ifood, OAB-SP e outras entidades de classe.
Entenda o QUE prevê o 578/19 – COMISSÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Artigo 6º – Atendendo a Lei Federal 12.997, toda pessoa jurídica
ou contratante do serviço de motofrete que contratar o motofretista autônomo ou
celetista, por considerar a natureza ou método da prestação do serviço de risco
máximo em virtude da exploração no trânsito permanente, terá direito ao
adicional de periculosidade de 30 % (trinta por cento)
ou contratante do serviço de motofrete que contratar o motofretista autônomo ou
celetista, por considerar a natureza ou método da prestação do serviço de risco
máximo em virtude da exploração no trânsito permanente, terá direito ao
adicional de periculosidade de 30 % (trinta por cento)
O PL 130 do Cristófaro – NÃO TEM NADA DE 30% DE GANHOS SOBRE AS
CORRIDAS.
CORRIDAS.
Artigo 7º – Atendendo a Lei Federal 12.009/09, toda pessoa natural
ou jurídica que empregar firma ou contratar a prestação de serviço com condutor
de motofrete é responsável solidário por danos cíveis adivinhos do
descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, prevista no
Art.139-A da Lei Federal nº 9,503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, e ao
exercício da profissão, prevista no Art. 02 da Lei Federal 12.009, de 29 de
julho de 2009.
ou jurídica que empregar firma ou contratar a prestação de serviço com condutor
de motofrete é responsável solidário por danos cíveis adivinhos do
descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, prevista no
Art.139-A da Lei Federal nº 9,503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, e ao
exercício da profissão, prevista no Art. 02 da Lei Federal 12.009, de 29 de
julho de 2009.
Infrações e Multas para Empresas, App’s e Tomadores de Serviço que
não respeitar;
não respeitar;
1. As infrações ao dispositivo nesta Capitulo relativas à medicina
do trabalho serão punidas com multas de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor do
salários mínimo por cada motofretista contratado.
do trabalho serão punidas com multas de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor do
salários mínimo por cada motofretista contratado.
2. As infrações concernentes à segurança do trabalho serão punidas
com multas de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o valor do salários mínimo por
cada motofretista contratado.
com multas de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o valor do salários mínimo por
cada motofretista contratado.
Artigo 8º – Em caso de reincidência embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar esta
lei em seu artigo anterior, a multa será aplicada em seu valor Máximo.
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar esta
lei em seu artigo anterior, a multa será aplicada em seu valor Máximo.
O PL 130 do Cristófaro – NÃO TEM VALOR DE MULTA E NÃO PREVE MULTA
PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IRREGULAR.
PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IRREGULAR.
Artigo 9º – Atendendo a Lei Federal 12.436/11, é vedado as pessoas
jurídicas e físicas empregadoras ou tomadoras de serviço contratarem
motociclistas estabelecendo práticas que estimulem o aumento de velocidade,
conforme previsto nesta lei, tais como:
jurídicas e físicas empregadoras ou tomadoras de serviço contratarem
motociclistas estabelecendo práticas que estimulem o aumento de velocidade,
conforme previsto nesta lei, tais como:
I – Oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de
entregas ou prestação de serviço;
entregas ou prestação de serviço;
II – Prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de
fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para sua
entrega ou realização;
fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para sua
entrega ou realização;
III – Estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo
de elevar o numero de entregas ou prestação de serviço.
de elevar o numero de entregas ou prestação de serviço.
Artigo 10º – Atendendo a Lei Federal 12.436/11, Pela infração ao
disposto no Art. 9º, ao empregar ou ao tomador de serviço será imposta a multa
de R$300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
disposto no Art. 9º, ao empregar ou ao tomador de serviço será imposta a multa
de R$300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: A penalidade será aplicada no grau máximo,
quando;
quando;
I – Se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivos desta lei;
fraudar a aplicação dos dispositivos desta lei;
II – Nos casos de reincidência.
O PL 130 do Cristófaro – NÃO TEM NADA DE MULTA POR INCENTIVAR A
CORRER.
CORRER.