Transitar com moto entre os corredores é permitido sim!


Tem gente que fala que é proibido enquanto outras pessoas dizem que não, porém, quando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi aprovado pelo Congresso Nacional, havia nele o artigo 56, que proibia expressamente as motocicletas de circularem nos corredores, mas, esse mesmo artigo foi vetado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. A justificativa foi a seguinte:
“Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobre maneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais  encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados.
Portanto, de acordo com a legislação brasileira, é permitido circular nos corredores.
Mas, cuidado, pois alguns agentes de trânsito e policiais costumam notificar os motociclistas que circulam nos corredores, baseados principalmente nos seguintes artigos do CTB.
Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida à sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
Art. 192 – Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.
Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Art. 188 – Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
Art. 192 – Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.
foto: divulgação 

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