Responsabilidade Solidária é obrigação do tomador de serviço e da empresa contratante prevista no Artigo 201 da CLT

O tomador de serviços e o empresário de motofrete respondem pelos acidentes que os motociclistas profissionais sofrem na execução de serviços e, caso contratem profissionais não regulamentados, podem ser enquadrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em ação trabalhista por empregar ou firmar contrato em desconformidade com o previsto nos incisos I e II, estando sujeitos à sanção do Artigo 201 da CLT, além da responsabilidade civil solidária por eventuais danos que forem comprovados.


O artigo 6° é claro no sentido de que o empregador e o contratante de prestação continuada de serviço com o condutor de motofrete são responsáveis solidários por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no Artigo 139-A da Lei n°9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, prevista no Artigo 2°.


A responsabilidade solidária deixa claro essa obrigação independente da lei ou da vontade das partes, e se dá quando os envolvidos respondem igualmente, tanto em relação a direitos, como também em relação a obrigações. A lei, por si só não impõe valores ou dias da semana em que houve a prestação pois cada caso é que mostrará a continuidade, bem como a temporalidade dedicada à prestação do serviço pelo motofretista.


Em caso de acidentes, o trabalhador deve procurar o SindimotoSP para receber todas as informações necessárias. Os plantões de diretores acontecem de segunda à sexta-feira das 8 às 17 hs, exceto feriado. Na terça-feira das 14 às 17 hs há plantão específico com o Dr Eduardo sobre o assunto, inclusive aposentadoria e auxílio-doença, além de outras situações ligadas ao INSS.

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