Na condenação da Rapiddo pela Justiça do Trabalho, veja o que a juíza considerou como vínculo empregatício.

Na Ata de Audiência a magistrada diz que a Rapiddo “reconheceu a prestação do serviço”, e coube a empresa provar que foi de forma autônoma, sem vínculo empregatício, mas ela não provou seus argumentos.

COM O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E ACUSAÇÃO, A JUÍZA CONCLUIU QUE:

  1. Havia sim fiscalização dos serviços prestados bem como punição pela Rapiddo, caracterizando ASSIM subordinação entre motociclista e empresa.
  2. O motociclista ficava a DISPOSIÇÃO da Rapiddo, configurando habitualidade na prestação de serviços.
  3. Pelo fato da Rapiddo ter como ramo a ENTREGA DE PRODUTOS, ela deve possuir em seu quadro trabalhadores contratados para essa finalidade, seu objeto fim.
  4. A FRAUDE da Rapiddo fica explícita quando sua testemunha disse que o intento da empresa é somente lucro, sem se expor a qualquer risco em relação ao negócio.

Fica claro que na descrição acima a Rapiddo contratou o motociclista como MEI apenas para descaracterizar o vínculo empregatício, mas que ela exercia “poder de patrão” visando apenas o lucro, mas, as consequências como acidentes, quebra da moto etc, ficava mesmo é por conta do motociclista. Percebe-se também que a empresa quer o lucro da exploração do serviço, mas não os prejuízos, que vão para o bolso do trabalhador.


O SindimotoSP continuará acompanhando de perto esse fato, bem como publicar textos sobre o assunto que está repercutindo em todo mundo, em que as empresas de aplicativo querem apenas lucrar e aproveitar-se dos trabalhadores. Leia mais aqui.

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