Na condenação da Rapiddo pela Justiça do Trabalho, veja o que a juíza considerou como vínculo empregatício.
Na Ata de Audiência a magistrada diz que a Rapiddo “reconheceu a prestação do serviço”, e coube a empresa provar que foi de forma autônoma, sem vínculo empregatício, mas ela não provou seus argumentos.
COM O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA E ACUSAÇÃO, A JUÍZA CONCLUIU QUE:
- Havia sim fiscalização dos serviços prestados bem como punição pela Rapiddo, caracterizando ASSIM subordinação entre motociclista e empresa.
- O motociclista ficava a DISPOSIÇÃO da Rapiddo, configurando habitualidade na prestação de serviços.
- Pelo fato da Rapiddo ter como ramo a ENTREGA DE PRODUTOS, ela deve possuir em seu quadro trabalhadores contratados para essa finalidade, seu objeto fim.
- A FRAUDE da Rapiddo fica explícita quando sua testemunha disse que o intento da empresa é somente lucro, sem se expor a qualquer risco em relação ao negócio.
Fica claro que na descrição acima a Rapiddo contratou o motociclista como MEI apenas para descaracterizar o vínculo empregatício, mas que ela exercia “poder de patrão” visando apenas o lucro, mas, as consequências como acidentes, quebra da moto etc, ficava mesmo é por conta do motociclista. Percebe-se também que a empresa quer o lucro da exploração do serviço, mas não os prejuízos, que vão para o bolso do trabalhador.
O SindimotoSP continuará acompanhando de perto esse fato, bem como publicar textos sobre o assunto que está repercutindo em todo mundo, em que as empresas de aplicativo querem apenas lucrar e aproveitar-se dos trabalhadores. Leia mais aqui.