Decisão da Justiça em 2ª instância reconhece vínculo trabalhista entre Loggi e Motoboy

Recebemos uma ótima notícia. O companheiro Rafael Oliveira Rocha obteve uma vitória no Tribunal Regional da 3ª Região de Minas Gerais em segunda instância contra a Loggi. Rafael entrou na justiça com uma Reivindicação de Direito e Vinculo, que já foi favorável. A decisão de reconhecimento com ressalva de entendimento foi do Juiz Marco Túlio Machado Santos que reconheceu os vínculos de emprego, como por exemplo, subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade, etc., entre a empresa e o motoboy Rafael. Porém o processo segue, pois a Loggi recorreu.

GIL DOS MOTOBOYS

Ficamos felizes pela vitória do companheiro. Os motoboys já sofrem muito com a irresponsabilidade das empresas de entrega por aplicativos, além do abandono em caso de acidentes e da desvalorização em todos os aspectos, principalmente neste ano de pandemia, onde todos estes problemas foram expostos à população. Novamente parabenizamos o companheiro pela conquista! E reitero, os motoboys que precisarem de ajuda, ou qualquer tipo de auxilio jurídico podem vir ao Sindicato, estamos na rua Dr. Euríco Rangel, 58 – Brooklin, São Paulo.

CONFIRA UM TRECHO DA DECISÃO

“…Tendo em vista que a programação e reprogramação do algoritmo exercia efetivo controle e ingerência sobre o trabalho dos condutores, concluo pela configuração da subordinação jurídica subjetiva, nos moldes do parágrafo único do art. 6º da CLT.

Frise-se que o fato de o motorista deter a prerrogativa de definir os horários, o tempo e a frequênia de prestação de serviços por intermédio da plataforma não tem o condão de afastar a caracterização do vínculo de emprego.

A subordinação jurídica, sendo consequência do trabalho por conta alheia e com dependência econômica, pode se expressar, no plano fático, em diferentes graus e intensidades, a depender da conveniência e necessidade do empregador, tendo em vista as finalidades e objetivos do empreendimento econômico, respeitadas as limitações legais.

No presente caso, a ausência de fixação de jornada rígida e de frequência de trabalho pela reclamada decorre simplesmente do modelo de organização da força de trabalho adotado, que, por suas peculiaridades, dispensa o controle rígido da jornada para a continuidade do empreendimento econômico.

Por fim, insta esclarecer que a transferência ilícita dos riscos e custos decorrentes da atividade econômica ao motorista também não afasta a caracterização do vínculo empregatício, não podendo a reclamada se valer de sua própria torpeza. O fato de o motoristas utilizar veículo próprio para o trabalho e assumir os custos com combustível, manutenção e depreciação consiste em mera decorrência da fraude à legislação trabalhista implementada pela ré.

Notadamente, a forma de organização e gestão da força de trabalho adotada pela reclamada destoa dos modelos clássicos e tradicionais de subordinação jurídica, mormente em razão dos novos mecanismos telemáticos e informatizadas de controle e direção do trabalho, que operam de forma difusa e indireta. No entanto, persistem as elementos essenciais do trabalho por conta alheia e a dependência econômica do trabalhador, que justificam a incidência da tutela protetiva do Direito do Trabalho. Nesse sentido, são as conclusões constantes do Relatório Conclusivo do Grupo de Estudos “GE Uber” do Ministério
Público do Trabalho, verbis:

“(…) o controle por programação ou comandos (ou por algoritmo) é
a faceta moderna da organização do trabalho. Passa-se da ficção
do trabalhador-mercadoria para a ficção do trabalhador-livre, em
aliança neofeudal com a empresa.
Altera-se a formatação, mas resta a natureza: a) de um lado as
pessoas, travestidas em realidades intersubjetivas denominadas
empresas, que detêm capital para investir na produção e serviços
e b) do outro lado os demais indivíduos que têm somente o
trabalho a ser utilizado e apropriado por essas realidades
intersubjetivas para a realização de sua atividade econômica. A
exploração dos segundos pelos primeiros continua a mesma.”
(MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Coordenadoria Nacional
de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho
(CONAFRETE). Relatório Conclusivo do Grupo de Estudos Uber.
2017, p. 23)

O novo modelo de organização do trabalho, denominado “uberização” ou “crowdwork”, caracteriza-se pela descentralização máxima do complexo empresarial e pelo trabalho sob demanda de multidões de trabalhadores, direcionados por programação algorítmica. Apesar do caráter inovador no que diz respeito ao aparato tecnológico aplicado, a lógica de ordenação e gestão da força de trabalho adotada representa
a mera continuidade e perpetuação do processo de intensificação da exploração do trabalho humano, de redução de custos e de externalização de riscos e responsabilidades pelas empresas.

Nesse contexto, mostra-se essencial a análise crítica da nova conjuntura, com amparo em uma visão teleológica do Direito do Trabalho, sob pena de dar respaldo a estratégias de fraude, desmantelamento e desvirtuamento da legislação trabalhista, de seus princípios informadores e dos valores e objetivos que lhe servem de substrato. Estando presentes, no presente caso, os pressupostos da onerosidade, da não eventualidade, da pessoalidade e da subordinação jurídica, dou provimento ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, LOGGI TECNOLOGIA LTDA., com data de admissão em 21/10/2016 e dispensa em 30/06/2018…”

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA

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