Corpo de Bombeiros e SindimotoSP orientam motociclistas profissionais a usarem equipamentos de segurança exigidos por leis

Veja abaixo resumo com os principais cuidados que devem ser tomados para que você aumente sua segurança no cumprimento do trabalho.
Visando cooperar para redução de acidentes
envolvendo motociclistas no Estado de São Paulo, bem como cooperar para a
Década
de Ação pelo Trânsito Seguro 2011-2020,
da ONU,
as instituições seguem parceria orientando os profissionais a andarem dentro da
lei, bem como usarem os equipamentos de segurança exigidos para sua própria
integridade física no exercício da profissão. 

Exigências
da Lei Federal 12009
(clique aqui e leia na íntegra)

IV –
estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos,
nos termos da regulamentação do Contran.

“CAPÍTULO XIII-A
/ DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

II –
instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo,
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos
termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;


III – instalação de aparador de linha antena
corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;…

§ 1° A instalação ou incorporação de dispositivos
para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis,
produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este
artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde
que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Exigências
da Lei Municipal 14491
(cliqueaqui e leia na íntegra)

Art.
3º 

VIII – baú –
equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior
e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta; 


IX – colete – colete de proteção aprovado segundo
padrões definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, contendo elementos
de identificação do condutor; 

X – capacete de segurança – capacete automotivo
certificado pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor. 

DA MOTOCICLETA



Art.
12º
 


VIII –
ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico
para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente
expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e nas especificações
editadas pela Secretaria Municipal de Transportes; 



IX – ter equipamento de segurança (tipo antena)
para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos
aéreos; 



X – ter equipamento de segurança para proteção de
membros inferiores (“mata cachorro”); 

Clique aqui e leia reportagem que fala da parceria entre SindimotoSP e 


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