Base de cálculo e incidência do adicional de periculosidade
Para entender a questão do adicional de periculosidade, o Dr Alex Silva, do Departamento Jurídico do SindimotoSP ressalta: deve ser pago percentual de 30% sobre o salário ao motociclista profissional, haja vista o § 1º do artigo 193 da CLT6, que regulamenta a questão. Nesse sentido, inclusive, havendo se consolidado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula nº 191, abaixo descreve:
Súmula nº 191 – TST – Res. 13/1983, DJ 9.11.1983 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Adicional de Periculosidade – IncidênciaO adicional de periculosidade incide sobre o salário, portanto, assim em outros adicionais legais para reflexo em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, etc. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o entendimento consolidado na Súmula 132, I, do C. TST, específico quanto horas extras.
Legisla também sobre o tema o Inciso II da Súmula 364 do TST:
Súmula nº 364 – TST – Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.4.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 / Adicional de Periculosidade – Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27.9.2002)
Assim, os trabalhadores devem receber o adicional sempre de forma integral, conforme reza a Súmula 361 do C. TST8. Por outro lado, considerando-se o princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho e ora aplicável na faceta da norma mais favorável, a previsão de percentual e/ou condições mais benéficos ao trabalhador devem ser respeitadas, seja por força do contrato de trabalho ou de norma coletiva.