Atualização do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 13.546/2017
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº 13.546/2017, promovendo mudanças fundamentais na parte criminal do Código de Trânsito Brasileiro. Veja abaixo:
1ª alteração
O art. 291 passou a vigorar acrescido dos seguinte § 4o: ‘”Art. 291 (…)
§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR)
O art. 59 do Código Penal Brasileiro estabelece que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
O que então esse novo §4º do art. 291 do CTB exige? Que esses fatores sejam considerados pelo juiz na fixação da pena-base, com especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
2ª alteração
O art. 302 do CTB passou a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 302 (…)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Com esse novo dispositivo, reinaugura-se o homicídio culposo qualificado, com punição mais severa para aqueles que cometem homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa. A privativa de liberdade passar a ser de reclusão e o quantum de pena para 05 a 08 anos.
3ª alteração
O art. 303 do CTB passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 303 (…) – § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)
Com esse novo dispositivo, inaugura-se a lesão corporal culposo qualificada, com punição mais severa para aqueles que cometem homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa E CAUSEM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. Observe que as duas condições têm que ser observadas para a qualificadora ser consumada, ok? A privativa de liberdade passa a ser de reclusão e o quantum de pena para 02 a 05 anos.
4ª alteração
O caput do art. 308 do CTB passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:”
Basicamente a inclusão do seguinte trecho “ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”.
Assim, ficar se exibindo no trânsito com manobras perigosas e de tais manobras gerarem situação de risco à incolumidade pública ou privada, aí o condutor poderá ser enquadrado no crime do art. 308.