Aplicativos eletrônicos: relação de emprego ou trabalho autônomo?

Recentemente,
o SindimotoSP participou de fórum estadual sobre a utilização de aplicativos (Apps)
em plataforma eletrônica e a relação de emprego no setor de motofrete organizado
pelo Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista
(GRUPE), na Faculdade de Direito da UFC, Fortaleza – Ceará.

Um dos
objetivos foi abordar os direitos trabalhistas e as formas de lidar com os Apps
que, a cada dia, tornam-se mais populares, porém, precarizam as relações de
trabalho e direitos conquistados pelos trabalhadores do motofrete.

O Dr
Francisco Gerson Marques de Lima, que organizou o evento é Doutor, Professor da UFC, Procurador
Regional do Trabalho (Ceará), Tutor do GRUPE-Grupo de Estudos e Defesa do
Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista, membro fundador da Academia
Cearense de Direito do Trabalho (ACDT), publicou hoje
(15/5) um artigo com as seguintes conclusões que, passamos abaixo resumidamente:

Este artigo
analisa a relação de trabalho entre empesas de aplicativos eletrônicos
(startups) e os profissionais que prestam os serviços que elas disponibilizam
no mercado. Os trabalhadores envolvidos são, principalmente, taxistas e
motociclistas, tanto no transporte de passageiros quando nos serviços de
entregas, aí incluídos os mensageiros. Existem situações em que a relação de
emprego é mascarada, configurando-se a fraude trabalhista prevista no art. 9º
da CLT.

1.       Introdução
Novo desafio
bate à porta da relação de trabalho, com um conteúdo moderno e que exige
cautelosa análise. Trata-se de modalidade de trabalho desempenhado por
profissionais que atendem a chamados dos clientes, em serviços específicos,
como os de entrega de objetos e de transporte rápido, mediante chamadas
eletrônicas.

2.       A promessa dos aplicativos:
Para o
trabalhador, sua vinculação se inicia com o cadastramento na página
disponibilizada pelo aplicativo, em formulário apresentado à empresa,
oportunidade em que é verificada a habilitação técnica para o serviço e outros
requisitos profissionais. Em geral, isto se aplica a taxistas, mototaxistas e
motofretistas.

3.       Elementos caracterizadores da relação de
emprego:
Sem dúvida
alguma, a questão posta neste artigo doutrinário é submetida ao crivo dos
tradicionais elementos que caracterizam a relação de emprego, a saber:
subordinação, pessoalidade do trabalhador, remuneração, habitualidade, pessoa
física e alteridade (riscos da atividade).

4.       Consequências da fraude trabalhista:
Ante a existência
de vínculo de emprego entre as empresas que, por meios telemáticos, exploram a
atividade de tele-entrega e serviços de motoboys, e os respectivos
profissionais motociclistas, nos termos aqui expostos, surgem consequências
jurídicas naturais, a exigir providências administrativas e judiciais, as quais
podemos sintetizar assim: 
Primeiramente,
considerada a fraude generalizada à legislação do trabalho, há
(a) sanções
trabalhistas, como as multas decorrentes dos órgãos de fiscalização do
trabalho;
(b) as tutelas inibitórias, para compelir as empresas a não mais
incidir na fraude;
(c) as indenizações aos trabalhadores pelos títulos laborais
que deixaram de receber (férias, 13º salários, repousos, horas extras,
recolhimentos de FGTS, INSS etc.);
(d) ações judiciais de conteúdo
indenizatório pelos fatos pretéritos, em benefício da sociedade, em face dos
danos aos valores sociais do trabalho, violação esta cometida em larga escala,
a ensejar danos morais à coletividade; (e) ações judiciais para compelir as
empresas a formalizar os contratos de trabalho, com assinatura de CTPS e demais
informações aos órgãos públicos (RAIS, CAGED…);
(e) ações judiciais da
Previdência Social para ressarcimento dos benefícios e internações que arcou
por decorrência de acidentes de trabalho dos profissionais das motocicletas.
Dentre as
modalidades de ações judiciais, tanto é possível a via individual da Reclamação
Trabalhista, quanto a via coletiva, como a Ação Civil Pública, que pode ser
promovida pelas entidades sindicais ou – com maior propriedade, em face do
poder investigativo e do interesse público subjacente – pelo Ministério Público
do Trabalho.
Além destas
consequências tipicamente laborais e previdenciárias, é possível verificar
crime contra a organização do trabalho, considerando a dimensão em larga escala
da fraude à legislação obreira. Ao tratar dos Crimes contra a Organização do
Trabalho, o Código Penal em vigor estabelece tipo específico:

5.       Conclusões
Ante as
considerações tecidas neste artigo, percebe-se que as empresas que fornecem
aplicativos para a prestação de serviços (startups) podem apresentar relação de
emprego disfarçada de mera prestação de serviços, fraudando a legislação
trabalhista. É preciso, então, analisar as situações concretas, mas algumas
características operacionais, anunciadas nos próprios sites oficiais das
empresas, demonstram a presença dos requisitos configuradores da relação de
emprego (arts. 2º e 3º, CLT).

A existência
fática da relação de emprego, quando não reconhecida por tais empresas, causa
prejuízo social em larga escala e afeta o erário, sobretudo a Previdência
Social, o FGTS e, provavelmente, a própria Receita Federal. Bom, mas aí já é
outro campo, a ser investigado pelas autoridades públicas.

Na defesa
dos direitos trabalhistas, propriamente ditos, os sindicatos podem adotar as
providências que entendam necessárias, inclusive com efeitos retroativos e
indenizatórios, combatendo as fraudes, sem prejuízo das atribuições dos órgãos
de fiscalização do trabalho, com aplicação de multas, e das providências pelo
MPT. Em última instância, a Justiça do Trabalho poderá ser acionada para
decidir mais um caso de grande relevância para a sociedade.

Este
trabalho doutrinário se restringe a fornecer, sob a ótica acadêmica, impressões
teóricas sobre o novo fenômeno, tendo em vista a realidade que o modelo
empresarial atual impõe, na exploração da mão-de-obra.


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