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Trabalhador… direitos
trabalhistas conquistados são direitos garantidos por CLT e Convenção Coletiva
de Trabalho e devem ser respeitados. Se eles não estiverem sendo cumpridos e
respeitados, venha ao sindicato.
trabalhistas conquistados são direitos garantidos por CLT e Convenção Coletiva
de Trabalho e devem ser respeitados. Se eles não estiverem sendo cumpridos e
respeitados, venha ao sindicato.
Temos plantão diário de diretores de segunda à
sexta-feira das 8 às 17 hs e de advogados de terça das 10 às 17 hs (trabalhista
e previdenciário), quarta e quinta-feira (trabalhista) das 10 às 15 hs.
sexta-feira das 8 às 17 hs e de advogados de terça das 10 às 17 hs (trabalhista
e previdenciário), quarta e quinta-feira (trabalhista) das 10 às 15 hs.
1- Como deve ser pago o salário e qual o
prazo o empregador tem para efetuar o pagamento?
prazo o empregador tem para efetuar o pagamento?
Em moeda corrente
via depósito ou em espécie mediante recibo ou holerite. Deverá ser feito até o
5º dia útil do período.
via depósito ou em espécie mediante recibo ou holerite. Deverá ser feito até o
5º dia útil do período.
2- O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
É o acordo de
caráter normativo pelo qual os sindicatos representativos da categoria
estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas
representações às relações individuais de trabalho. O SindimotoSP é o sindicato
dos motofretistas, mototaxistas e ciclistas do Estado de São Paulo e celebra
convenções coletivas com o Sedersp, Sinhores, Simpi e Sedijore (todos sindicatos
patronais que atuam no setor de motofrete).
caráter normativo pelo qual os sindicatos representativos da categoria
estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas
representações às relações individuais de trabalho. O SindimotoSP é o sindicato
dos motofretistas, mototaxistas e ciclistas do Estado de São Paulo e celebra
convenções coletivas com o Sedersp, Sinhores, Simpi e Sedijore (todos sindicatos
patronais que atuam no setor de motofrete).
3- O empregado afastado por motivo de doença
tem direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários
após retorno ao trabalho?
tem direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários
após retorno ao trabalho?
Sim.
4- Qual o prazo para pagamento da remuneração
das férias e abono solicitados?
das férias e abono solicitados?
O pagamento da
remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início
do respectivo período.
remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início
do respectivo período.
5- Quantas vezes o empregado pode faltar ao
serviço sem perder o direito às férias?
serviço sem perder o direito às férias?
Após cada período
de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às
férias na seguinte proporção conforme a CLT: “I – 30 dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II – 24 dias corridos, quando houver
tido de 6 a 14 faltas; III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23
faltas; IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas “.
de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às
férias na seguinte proporção conforme a CLT: “I – 30 dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II – 24 dias corridos, quando houver
tido de 6 a 14 faltas; III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23
faltas; IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas “.
5- Qual é o prazo para pagamento das verbas
oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
De acordo com o
parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o
pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato ou até o décimo dia, contado do dia da notificação
referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento.
parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o
pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato ou até o décimo dia, contado do dia da notificação
referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento.
6- Qual o prazo que o empregado tem para
solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
O empregado
poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que
criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do
adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que
criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do
adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
7- Qual é o prazo que o empregador tem para
devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem
o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver
a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da
carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver
a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da
carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
8- Em que hipótese o empregado pode deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias
consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica; até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
por 5 dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; por 1
dia em cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada; até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de
eleitor, nos termos da lei respectiva; no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver
comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior; pelo tempo que se fizer necessário quando tiver de
comparecer a juízo; nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a)
que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o
fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e,
no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.
consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica; até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
por 5 dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; por 1
dia em cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada; até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de
eleitor, nos termos da lei respectiva; no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver
comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior; pelo tempo que se fizer necessário quando tiver de
comparecer a juízo; nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a)
que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o
fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e,
no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.