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Trabalhador… direitos
trabalhistas conquistados são direitos garantidos por CLT e Convenção Coletiva
de Trabalho e devem ser respeitados. Se eles não estiverem sendo cumpridos e
respeitados, venha ao sindicato.

Temos plantão diário de diretores de segunda à
sexta-feira das 8 às 17 hs e de advogados de terça das 10 às 17 hs (trabalhista
e previdenciário), quarta e quinta-feira (trabalhista) das 10 às 15 hs.

1- Como deve ser pago o salário e qual o
prazo o empregador tem para efetuar o pagamento?

Em moeda corrente
via depósito ou em espécie mediante recibo ou holerite. Deverá ser feito até o
5º dia útil do período.

2- O que é Convenção Coletiva de Trabalho?

É o acordo de
caráter normativo pelo qual os sindicatos representativos da categoria
estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas
representações às relações individuais de trabalho. O SindimotoSP é o sindicato
dos motofretistas, mototaxistas e ciclistas do Estado de São Paulo e celebra
convenções coletivas com o Sedersp, Sinhores, Simpi e Sedijore (todos sindicatos
patronais que atuam no setor de motofrete).

3- O empregado afastado por motivo de doença
tem direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários
após retorno ao trabalho?

Sim.

4- Qual o prazo para pagamento da remuneração
das férias e abono solicitados?

O pagamento da
remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início
do respectivo período.

5- Quantas vezes o empregado pode faltar ao
serviço sem perder o direito às férias?

Após cada período
de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às
férias na seguinte proporção conforme a CLT: “I – 30 dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II – 24 dias corridos, quando houver
tido de 6 a 14 faltas; III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23
faltas; IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas “.

5- Qual é o prazo para pagamento das verbas
oriundas da rescisão do contrato de trabalho?

De acordo com o
parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o
pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato ou até o décimo dia, contado do dia da notificação
referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento.

6- Qual o prazo que o empregado tem para
solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?

O empregado
poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que
criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do
adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.

7- Qual é o prazo que o empregador tem para
devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?

O empregador tem
o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver
a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da
carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

8- Em que hipótese o empregado pode deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?


Até 2 dias
consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica; até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
por 5 dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; por 1
dia em cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada; até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de
eleitor, nos termos da lei respectiva; no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver
comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior; pelo tempo que se fizer necessário quando tiver de
comparecer a juízo; nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a)
que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o
fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e,
no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.

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