O SINDIMOTOSP esclarece que:

– não divulga informações equivocadas em relação às empresas
de aplicativos e, denuncia sim, as práticas de diversas empresas de aplicativos
que atuam com o mesmo modelo de negócio, o qual sempre defendemos como
fraudulento – do ponto de vista trabalhista, às autoridades competentes;



– essas empresas dominaram grande parte do setor de
motofrete, através da prática do famigerado dumping social, que precariza as
relações trabalhistas;



– a Loggi oculta de seus clientes e dos próprios
motofretistas a existência de outros procedimentos investigatórios no
Ministério Público do Trabalho e no Ministério do Trabalho, os quais visam
apurar as fraudes trabalhistas perpetradas pela empresa;



– as investigações ocorrem nos Estados de São Paulo e Rio de
Janeiro, para se ter ideia da proporção que tais fraudes têm tomado;



– a maioria dos procedimentos investigatórios tramitam em
sigilo, dada a gravidade das denúncias e a necessidade dos casos concretos;



– existe vínculo de emprego entre o motofretista e a Loggi,
pois ambos se encaixam nos conceitos que definem empregado e empregador, na
forma da Lei, tanto, que o próprio Ministério Público do Trabalho emitiu
parecer jurídico neste mesmo sentido, através de seu grupo de estudos formado
pela Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho –
CONAFRET, como divulgado por veículos da grande imprensa, como, por exemplo, o
Jornal Estadão, Revista Época Negócios e Revista Veja, totalmente em contrário
ao que diz a empresa;



– um motofretista empregado destas empresas não possui
nenhuma das garantias estabelecidas pela CLT, e, caso tenha algum problema,
ficará abandonado à própria sorte e;



– por fim, em relação à alegação de que a “LOGGI conseguiu
importante vitória na JUSTIÇA DO TRABALHO, que reconheceu a inexistência de
relação de emprego entre a empresa e os motofretistas”, é de suma importância
esclarecer que NAQUELE caso concreto, o juízo monocrático não vislumbrou os
requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Todavia, não houve
trânsito em julgado e a matéria está suscetível à reversão pelo Tribunal
Regional do Trabalho. Observe-se que a referida decisão não interfere em
nenhuma reclamação trabalhista que porventura venha a ser ajuizada por outro
trabalhador que resolva buscar seus direitos.
PORTANTO…

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