Novas multas a partir de hoje… é boato!
Nova onda de boatos no whatsapp sobre valores de multas reajustadas e punições estão circulando e deixando motociclistas apreensivos. Tudo boato. O DetranSP publicou sim, mudanças, mas em NOVEMBRO de 2016. Abaixo, o texto na íntegra do que mudou, o resto, segue sem alterações, porém vigente no Código de Trânsito Brasileiro. |
Novos valores de multas entraram em vigor no sábado, 1º de novembro de 2016
Lei federal 12.971/2014 passou a valer em todo o país, tornando mais rígidas as punições para 11 infrações e crimes de trânsito
No sábado, 1º de novembro de 2016, entrou em vigor em todo o país a Lei Federal 12.971, de 9 de maio de 2014, que altera o valor de multas para infrações previstas em seis artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A maior variação no valor das multas ocorreu em duas infrações: forçar ultrapassagem perigosa (artigo 191) e exibir manobras como arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus (artigo 175). Nos dois casos, a multa ficará dez vezes mais alta, passando de R$ 191,54 para R$ 1.915,40.
Ambas as infrações por si só podem levar à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Quem as cometer responderá a processo no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) para ter o direito de dirigir suspenso por um período que varia de um a 12 meses – independentemente do número de pontos que o condutor tiver no seu prontuário.
As outras quatro multas que tiveram o valor reajustado são: ultrapassar pelo acostamento (artigo 202), disputar racha (artigo 173), ultrapassar pela contramão (em pontes, túneis, viadutos, curvas, aclives, declives e em linha contínua/artigo 203) e promover ou participar como condutor de competições, eventos, exibições ou demonstrações de perícia em veículos sem autorização prévia (artigo 174).
O Detran.SP, por meio da Polícia Militar, é responsável pela fiscalização de apenas duas das infrações que tiveram o valor da multa alterado – aquelas previstas nos artigos 173 e 175. As demais são fiscalizadas por órgãos municipais de trânsito, ligados às prefeituras, e pelos órgãos rodoviários, como o Departamento de Estradas de Rodagem/DER e a Polícia Rodoviária Federal/PRF (ver detalhes abaixo).
MAIS RIGOR CONTRA CRIMES DE TRÂNSITO – Além do reajuste dos valores das multas em ultrapassagens perigosas e situações de risco no trânsito, a nova lei também tornará mais rígidas as punições para infrações previstas em outros cinco artigos do CTB.
Agora, se o condutor estiver sob efeito de álcool e outras drogas e provocar a morte de algum cidadão no trânsito, por exemplo, poderá pegar de dois a quatro anos de prisão, se for condenado.
Além disso, se o motorista que praticar homicídio culposo (sem intenção de matar) ao volante deixar de prestar socorro, não for habilitado ou se a morte ocorrer na faixa de pedestre ou na calçada, poderá ter a pena aumentada entre 1/3 e 50%.
Para o condutor que participar de corridas conhecidas como “racha”, a nova lei prevê – além da multa e da suspensão do direito de dirigir por até um ano – pena de três a seis anos de prisão se um acidente for provocado durante a competição e de cinco a dez anos se o acidente resultar em morte.
O diretor-presidente do Detran.SP, Daniel Annenberg, ressalta que todas as medidas para reduzir o número de mortes e acidentes graves no trânsito são válidas. “Aumentar o valor da multa e intensificar a pena em algumas situações influenciam a mudança de comportamento no trânsito, punindo com mais rigor os condutores que desrespeitam as leis”, destaca.
Multas que tiveram o valor alterado pela nova lei:
Artigo 173 – Disputar corrida por espírito de emulação (racha):
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 574,62 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior;
• Quem fiscaliza: todos os órgãos podem fiscalizar.
Artigo 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 957,70 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Artigo 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
• Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos estaduais e rodoviários.
Artigo 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
• Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 1.915,40;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Artigo 202 – Ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível:
• Infração – era grave (5 pontos na carteira), passou a ser gravíssima (7 pontos);
• Alteração no Valor: de R$ 127,69 para R$ 957,70;
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Artigo 203 – Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestres;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos, ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
• Infração – gravíssima (7 pontos na carteira);
• Alteração no valor: de R$ 191,54 para R$ 957,70;
• Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior.
• Quem fiscaliza: apenas órgãos municipais e rodoviários.
Demais alterações nos artigos que preveem crimes de trânsito:
Artigo 292 – A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Artigo 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Primeiro Parágrafo – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Segundo Parágrafo – Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Pena – Reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Artigo 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do 1º parágrafo do artigo 302.
Artigo 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo Parágrafo – A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Terceiro Parágrafo – O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Artigo 308 – Participar na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco.
Pena – detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Primeiro Parágrafo – Se a prática do crime resultar em lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas.
Segundo Parágrafo – Se a prática do crime resultar em morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de cinco a dez anos, sem prejuízo das outras penas previstas.