MTPS fixa gradação de multas aos empregadores de motociclistas

Foi publicada no Diário Oficial Portaria 472 MTPS

O Ato em referência estabelece que os empregadores e tomadores de serviços de motociclistas profissionais, que estimulem o aumento de velocidade para cumprimento de prazos de entrega, estarão sujeitos à multa administrativa variável, prevista na Lei 12.436, de 6-7-2011, aplicada segundo a natureza e extensão da infração e porte econômico do infrator. 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e considerando a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza, resolve:
Art. 1° Esta Portaria tem por objeto definir critérios para a gradação de multa administrativa variável prevista na Lei n° 12.436 de 6 de julho de 2011.
Art. 2º Os critérios previstos no art. 2° e ANEXO III da Portaria MTb n° 290, de 11 de abril de 1997 serão aplicados para o cálculo da multa prevista no 2º da Lei n° 12.436 de 6 de julho de 2011 que prevê penalidade de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao empregador ou ao tomador de serviço pela infração de qualquer dispositivo daquela Lei.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO



Veja aqui a Lei Federal 12436 que proíbe as empresas de apressarem motociclistas profissionais nas entregas. 

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