Ainda sobre roubo de motocicleta do motociclista profissional no exercício da profissão

Recentemente publicamos em nosso blog e redes sociais decisão
polêmica do TST que reconheceu direito a indenização para motociclistas que
tiveram moto roubada no exercício da profissão (clique aqui para ler), porém, se
esse direito é algo que só pode ser garantido em ação na justiça, em nossa
Convenção Coletiva Setor Dia, a Cláusula 35 garante direitos imediatos em caso de furto
ou roubo. São eles:

§5º. Em casos de
furto ou roubo da motocicleta de propriedade do empregado, devidamente
comprovado através de Boletim de Ocorrência (BO), deverá o motociclista comunicar o
empregador, para que disponibilize por
empréstimo outra motocicleta, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§7º.
Especificamente nas hipóteses mencionadas anteriormente e apenas no decorrer
dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho pagará uma
multa de ½ (meio) piso salarial
para cada mês, calculado proporcionalmente
até a data do término dos prazos contidos nos parágrafos 4º e 5º, conforme o
caso.

§8º. Para que
possa se beneficiar da cessão temporária da moto da empresa, durante os prazos
estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º, ou da multa prevista no parágrafo 7º,
caso o empregador opte pela rescisão do contrato de trabalho, o motociclista
deverá estar com a documentação em dia, tais como Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) e dos Órgãos Públicos Municipais.

§11°. Os valores
deverão ser pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o mês
como de 21 (vinte e um) dias úteis, podendo ser descontados os dias onde houver
faltas, inclusive para a primeira faixa de até 120 km.

Companheiros… os direitos em Convenção Coletiva devem ser
respeitados, se isso não estiver acontecendo, nos procure.

SindimotoSP: Rua Dr Eurico Rangel, 40 – Brooklin Novo / SP.
Horário de atendimento: das 8 às 17hs de segunda a sexta-feira –
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