As Atividades perigosas estão previstas no artigo 193 da CLT, no qual considera “… atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.
O adicional de periculosidade é de natureza salarial e deve integrar também a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, décimo terceiro e aviso prévio indenizado porque é uma forma de compensação monetária pelo risco à saúde e à vida do motociclista. Ele é garantido pela Lei Federal 12997. As empresas devem não só pagar, como também fornecer EPIs para o trabalhador, num conjunto de ações para melhorar a qualidade de vida e segurança do trabalhador do setor.