A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de Ji-Paraná (RO), decidiu que uma empresa que atua no setor de motofrete é responsável pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho e veio a óbito.
O entregador havia sido contratado por uma microempresa para fazer entregas para uma distribuidora de materiais, do mesmo grupo. Numa das entregas, colidiu com um carro e faleceu no hospital, depois de socorrido, de traumatismo craniano e politraumatismo. A família, então, acionou a Justiça em busca de indenização.
Além de pensão mensal, a título de danos materiais, de dois terços da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos, os juízes do TST também fixaram indenização por danos morais em R$ 250 mil.
A empresa, em sua defesa, afirmou ser o fato de culpa exclusiva da vítima, porém, em despacho de sentença dos juízes, os empregadores ficaram com a culpabilidade, tendo que assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na CLT.
Essa é mais uma prova que as empresas de aplicativos fogem de suas responsabilidades sociais e trabalhistas quando os trabalhadores ou família ficam desamparados.
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da viúva e das filhas, enfatizou que a culpa só deve ser estabelecida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco, mas que, a função de motoboy configura uma atividade de “risco intrínseco”, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador.